RECURSO – Documento:310086116568 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012481-30.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do Evento 46. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: há contradição interna na decisão recorrida, pois reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para fins de IRRF, mas manteve a natureza remuneratória para fins de incorporação; a decisão julgou procedentes os pedidos para incluir o valor do cupom-alimentação na base de cálculo do 13º salário, terço de férias e licença-prêmio indenizada, embora tenha afastado a aplicação da legislação municipal e declarado-a inconstitucional incidentalmente; ao apreciar a incidência do IRRF sobre o cupom-alimentação, utilizou precedente do STJ que reconhece natureza indenizatória, o que colide com a conclusão adotada no mérito;...
(TJSC; Processo nº 5012481-30.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086116568 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012481-30.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do Evento 46.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: há contradição interna na decisão recorrida, pois reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para fins de IRRF, mas manteve a natureza remuneratória para fins de incorporação; a decisão julgou procedentes os pedidos para incluir o valor do cupom-alimentação na base de cálculo do 13º salário, terço de férias e licença-prêmio indenizada, embora tenha afastado a aplicação da legislação municipal e declarado-a inconstitucional incidentalmente; ao apreciar a incidência do IRRF sobre o cupom-alimentação, utilizou precedente do STJ que reconhece natureza indenizatória, o que colide com a conclusão adotada no mérito; a manutenção da decisão afronta o art. 489, §1º, VI, do CPC, por não demonstrar distinção ou superação do entendimento jurisprudencial invocado; se a verba é indenizatória, não incide Imposto de Renda, não compõe remuneração e não pode integrar a base de cálculo de outras rubricas remuneratórias; a decisão seguiu a linha argumentativa do Município quanto à incidência do IRRF, mas desproveu o recurso, gerando contradição que deve ser sanada para uniformizar a jurisprudência.
Todavia, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada.
A decisão monocrática embargada não contém vício, porquanto explicitou, precisa e objetivamente, todos os fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão no sentido de que, para fins de incidência na base de cálculo do décimo terceiro e das férias, o auxílio-alimentação possui feição salarial, o que não traduz contradição com as conclusões subsequentes, uma vez que a composição de base de cálculo para determinadas vantagens funcionais e as hipóteses de incidência de espécie tributária configuram exames distintos.
Ademais, a incidência do imposto de renda sobre as diferenças salariais advindas do décimo terceiro (gratificação natalina), em razão da feição remuneratória, decorre de exigência legal e entendimento adotado pelas Cortes Superiores, como também explicitado fundamentadamente no pronunciamento judicial embargado.
De outro norte, foi também fundamentado, com base em entendimento dos Tribunais superiores, que, em razão da feição indenizatória, não é possível a incidência de imposto de renda sobre os valores mensalmente adimplidos a título de auxílio-alimentação, o que não enseja contradição com a conclusão antecedente, eis que as verbas (décimo terceiro e auxílio-alimentação) possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintas.
De mais a mais:
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original).
Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada.
Por fim, o Enunciado 125 do FONAJE assevera serem incabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n. 9.099/95, para fins de prequestionamento e interposição de recurso extraordinário, in verbis: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário."
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios.
INTIMEM-SE.
Após, retornem conclusos para análise do Agravo Interno (Evento 47).
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086116568v2 e do código CRC 60ede5e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 12/11/2025, às 09:37:43
5012481-30.2025.8.24.0020 310086116568 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:58.
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